Incorporadoras e construtoras desejam rápida aprovação do Projeto de Lei que regulamenta a questão dos distratos
Afetando diretamente as incorporadoras e as construtoras, o problema dos distratos ainda não foi superado em 2018. “Os distratos são um dos principais entraves para o crescimento do setor. Muitas construtoras e incorporadoras são prejudicadas por eles, muitas vezes, oriundos de investidores que ao verificarem que não terão lucro nos imóveis adquiridos, rompem os contratos para receberem de volta até 100% da quantia já paga”, ressalta Renato Lomonaco, gerente de projetos da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC).
De acordo com dados levantados pela ABRAINC-FIPE, o número médio de unidades distratadas de janeiro a julho desse ano é de 2.418 por mês. Nos últimos 12 meses, no entanto, a distribuição dos distratos por tipologia foi a seguinte: 38,9% de unidades distratadas eram de médio e alto padrão; 40,5% foram unidades do Minha Casa, Minha Vida; e, por final, 20,6%, representavam unidades sem informação.
A relação distratos/vendas, no acumulado de 2018, chegou a 34,2% para as tipologias médio e alto padrão e 17,4% para Minha Casa Minha Vida.
Segundo Lomonaco, a inexistência de leis claras que regrem a questão dos distratos provoca insegurança jurídica e impacta o mercado como um todo, inibindo os investimentos, provocando desemprego e afetando o crescimento do país.
Hoje, as devoluções das unidades não só afetam negativamente os empresários, mas também demais consumidores que adquiriram imóveis, os quais podem ter que lidar com atrasos nas suas entregas, devido à possibilidade de as construtoras não terem saúde financeira para continuar as obras.
Há, ainda, casos de pequenas construtoras que chegaram a decretar falência por ter um número de distratos elevado. Nos demais casos, as empresas enfrentam prejuízos financeiros e atrasos nas obras.
“O Brasil é o único país obrigado a devolver o dinheiro pela desistência na compra de um empreendimento. Nos demais países, o dinheiro da compra é perdido totalmente.
Para exemplificar, se você vai a uma loja e adquire uma televisão ou um carro e perde o emprego na sequência, você tem como devolver o produto e pegar o dinheiro de volta? Não”, explica o representante da Abrainc.
Dessa forma, a demanda do setor é que seja aplicada a mesma regra para imóveis. “A construtora compra areia, cimento, tijolos e inicia a obra, tem gastos com materiais e mão-de-obra. Não tem como devolver tudo porque o comprador desistiu de adquirir seu imóvel”, complementa. Depois disso, o prejuízo chega a ser duplo, pela queda nas vendas que decorrem da crise e pela devolução dos imóveis distratados.
PL dos distratos
Ainda está em tramitação a lei que regra os distratos. O Projeto de Lei 1220/2015 está no Senado para ser votado – aguardando também as análises de emendas. “Espera-se que sua aprovação ocorra ainda este ano, tudo dependerá de como ficará o país após as eleições”, afirma Lomonaco.
De acordo com o representante da Abrainc, o PL aprovado na Câmara prevê que em caso de rompimento do contrato, mediante distrato ou resolução por inadimplemento total de obrigação por adquirente, o incorporador que tiver optado pelo Patrimônio de Afetação poderá reter até 50% dos valores pagos pelo adquirente, além da corretagem. As incorporadoras que não tiverem Patrimônio de Afetação poderão reter até 25% dos valores pagos, mais a corretagem.
Confira quais os artigos do PL 1220/2015 (sem considerar as emendas):
1º Nos contratos de compra e venda de imóveis adquiridos na planta é facultado à incorporadora a retenção do valor de até 10 % (dez por cento) do valor pago pelo adquirente desistente do negócio, incluindo a taxa de corretagem.
1º O prazo para a devolução da quantia ao adquirente será de 30 (trinta) dias úteis contados da notificação, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% (um por cento) ao mês.
2º Deverá a totalidade da quantia ser devolvida de uma só vez no prazo do parágrafo anterior.
3º a incorporadora poderá descontar os valores devidos da quantia total a ser devolvida do adquirente inadimplente.
4º Na hipótese de rescisão de contrato por culpa inexcusável da incorporadora não é devida a retenção.
2º O adquirente poderá desistir da compra do imóvel a qualquer momento.
Parágrafo único. A incorporadora poderá reter eventuais prejuízos no caso o adquirente já usufrua do imóvel.
3º O adquirente poderá requerer a devolução proporcional da quantia paga ao incorporador e à instituição financeira na hipótese da incorporadora obter financiamento do imóvel junto à instituição financeira.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: Mapa da Obra