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Informativo CRECI-PI – STJ

➡️ Informativo CRECI-PI – STJ define que condomínio pode barrar locação temporária de imóvel via Airbnb.

Impedimento do serviço precisa estar em convenção e ser votado por 2/3 dos moradores; para Airbnb, decisão é pontual e fere princípio da propriedade

Os condomínios poderão barrar, em convenção, os alugueis de temporada dos imóveis por meio do Airbnb, a plataforma online de locações.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nesta terça-feira (23). A mesma decisão já havia sido proferida pela 4ª Turma da Corte, e um novo recurso só poderá ser apresentado ao STF (Supremo Tribunal Federal), por não haver mais divergência sobre o tema no STJ.

Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que também é o relator do recurso no STJ, já havia se manifestado em setembro sobre os impactos causados pelas locações na sensação de segurança dos moradores com a intensa movimentação de pessoas desconhecidas.

O ministro Marco Aurélio Bellizze seguiu o voto do relator e sugeriu que o quórum, para a aprovação da cláusula de impedimento das locações por temporada, deva ser de dois terços. A sugestão foi acatada por Cueva e acompanhada pelos outros três ministros da 3ª Turma do STJ.

Outro lado – AirBnB

O Airbnb afirmou, por nota, que os julgamentos realizados pelo STJ referem-se a casos específicos e pontuais e que “não determinam a proibição da locação” via Airbnb ou por qualquer outra plataforma do ramo.

“O aluguel por temporada no Brasil é legal, expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel”.

Para o Airbnb, que é parte do processo, a proibição do aluguel de temporada fere o princípio da propriedade e ignora o impacto econômico que esse tipo de ação possa gerar no setor. Segundo a plataforma, as locações movimentaram cerca de R$ 10,5 bilhões na pré-pandemia de Covid-19. Os valores referem-se ao ano de 2019.

FONTES:
– stj.jus.br
– infomoney.com.br

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